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Estatutos |
Artigo 1.º Denominação, sede e duração
1. A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação Clube Aventura Juvenil da Raposa, e tem a sede no Largo Nuno Álvares Pereira – Edifício da Junta de Freguesia da Raposa, freguesia de Raposa, concelho de Almeirim e constitui-se por tempo indeterminado. 2. A associação tem o número de pessoal colectiva 509669336 e o número de identificação na segurança social 25096693360.
Artigo 2.º Fim
A associação tem como fim o fomento e a prática directa de actividades desportivas, essencialmente de desporto aventura e a promoção e satisfação cultural, social, ambiental, recreativa e de mero lazer dos seus associados. Na prossecução do seu objecto social o Clube Aventura Juvenil da Raposa tem por fins específicos:
a) O fomento e a prática de actividades desportivas de recreação e rendimento, em moldes profissionais ou não profissionais e integradas ou não em quadros competitivos, nas modalidades de desporto aventura, e nas demais congéneres; b) O fomento e a prática de actividades desportivas de recreação e rendimento, integradas ou não em quadros competitivos, em modalidades desportivas distintas das previstas da alínea anterior; c) A organização de competições desportivas; d) A organização de escolas de formação nas diversas modalidades desportivas; e) A organização de conferências ou de acções de formação sobre a temática do desporto, turismo e ambiente; f) A organização de eventos de natureza social, cultural e recreativa, em especial, festas e reuniões dirigidas a sócios e respectivos familiares.
Artigo 3.º Assembleia geral
Constituem-se receitas da associação, designadamente: a) a jóia inicial paga pelos sócios; b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral; c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais; d) as liberalidades aceites pela associação; e) os subsídios que lhe sejam atribuídos.
Artigo 4.º Órgãos
1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal. 2. O mandato dos titulares dos órgãos é de um ano.
Artigo 5.º Assembleia geral
1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos; 2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º. 3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.
Artigo 6.º Direcção
1. A direcção, eleita em assembleia geral, é composta três associados. 2. À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele. 3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil. 4. A associação obriga-se com a intervenção de Presidente e Tesoureiro.
Artigo 7.º Conselho Fiscal
1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por três associados. 2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas. 3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
Artigo 8.º Admissão e exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia.
Artigo 9.º Extinção. Destino dos bens
Extinta a associação, o destino dos bens que integram o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.
Santarém, 13 de Dezembro de 2010
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